quarta-feira, agosto 19, 2009

Tratado Brasil-Vaticano

Quais as implicações e o que propõe o acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé referente ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil?

O Estatuto Jurídico da Igreja Católica possui em sua redação 20 artigos. Analisando um a um esses artigos, é perceptível que muitos deles estão de acordo com a legislação brasileira de modo que não conflitam com nossas leis. Porém, há determinados artigos, tais como o Art. 11, que se confrontam com nossa legislação, a saber:

Art. 11: “A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.
§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.”

Exatamente onde deve prevalecer o Estado laico, que é nas instituições públicas em que não deve haver supremacia e imposição ideológica de uma denominação religiosa, quiçá fundamentos filosóficos, éticos e morais, a Igreja Católica tenta resgatar o ensino religioso como no passado em que, eu mesmo, na minha formação primária, tive que me submeter às liturgias católicas tendo outra formação religiosa antagônica aos princípios católicos.

Os artigos 8, 9, 11, 14, 15, 17 e 18 do referido Estatuto, a meu juízo, ferem o principio do Estado laico, portanto, confrontam a lei maior que é nossa Carta Magna. Não deve ser referendado pelo Congresso Nacional por ser inconstitucional e por afrontar e desrespeitar a isonomia e o pacifico relacionamento entre a diversidade cultural e religiosa de nossa sociedade.

Se, porventura, nossos legisladores referendarem esse Estatuto, e para não nos tornamos reféns do mesmo, temos ainda remédio constitucional disposto nos Art. 103 e 102, respectivamente, da Constituição Federal, que dizem:

Art. 103: “Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade.

(Leia a análise completa de Livingston Santos Streck - bacharel em Direito).

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